(Evandro de A Bastos)
A denominada “regressão” existe e está relacionada aos efeitos hipnóticos. Todavia o seu alcance não retroage às vidas passadas, isto quer dizer: não há vidas passadas. A vida que existe é atual e a pessoa tem que existir como viva para que o seu cérebro faça mostrar o seu passado na vida uterina e todos os momentos vividos.
A prática da hipnose é regulada por Lei. Só a médicos, dentistas, psiquiatras, psicólogos e professores são permitidos o seu desenvolvimento, nos casos em que a lei determina. Ninguém, fora dessas qualidades de profissionais pode exercê-la, seja em auditórios, rádios TVs. Por outro lado, os profissionais liberados para tais só estarão habilitados através de uma competente autorização e na forma prevista.
Preocupados, ao final do ano de 1997, com o grande número de apresentações de hipnose em circos, rádios, TVs e públicos, e, ainda, por serem, em sua maioria, realizadas por pessoas não autorizadas e não credenciadas por autoridades competentes, como determina o Decreto no. 51.009, de 1961 (em vigor) o, Plenário do Conselho Federal de Medicina, através do Processo-Consulta CFM no. 2.172/97 – PC/CFM/no. 42/1999, submeteu ao Conselho Federal de Medicina, sob a” Ementa; A hipnose é reconhecida como valiosa prática médica, subsidiária de diagnóstico ou de tratamento, devendo ser exercida por profissionais devidamente qualificados e sob rigorosos critérios éticos. O termo genérico adotado por este Conselho é o de hipniatria”
No elenco de arrazoados conceitos sobre o que a hipnose representa para a ciência médica, demonstrado pela existência legal de instituições, nacionais e estrangeiras, essencialmente ligadas à hipnose no trato e cura de numerosas enfermidades e, ainda, denunciando a proliferação da prática abusiva por parte de pessoas não habilitadas para o exercício ou palestras, salienta, ainda, que nas demonstrações hipnóticas pela TV, foram constatados, de maneira inequívoca, fenômenos de despersonalização, ou seja, sugestão de que o paciente tinha outra identidade.
A referida Consulta, muito bem fundamentada, ainda tratou de adotar nomes e termos específicos para cada área de atuação e modos convenientes a sua prática.
As Conclusões foram no sentido de que:
a)“A hipnose é, então, uma forma de diagnose e terapia que deve ser executada tão somente por profissionais devidamente qualificados”. Como terapia, pode ser executada por médicos, odontólogos e psicólogos, em suas estritas áreas de atuação:
b)“Portanto, sendo reservada a estes profissionais, e até por encerrar complicações e conter contra-indicações, sua utilização por pessoas leigas configura-se como curandeirismo, ilícito jurídico definido no Código Penal, em seu Artigo 282, in verbis”.
Além de outras considerações, foram feitas recomendações no sentido de que os Regionais tivessem atenção especial quanto ao exercício desta prática por profissionais não médicos, principalmente em exibições públicas, tomando as medidas policiais e judiciais cabíveis.
Há duvidas e controvérsias sobre a validade deste diploma legal, acreditando-se, alguns interessados, que fora modificado e alterado, O Conselho Federal de Medicina contesta e é através de seu processo contencioso que vem usar o poder que lhe é conferido e determinado.
Lamentavelmente, a quase 40 anos, da entrada em vigor do Decreto no. 51.009, de 1961, que proíbe espetáculos ou números isolados do hipnotismo e letargia, de qualquer tipo ou forma, em clubes, auditórios, palcos ou estúdios de rádio ou de televisão, e dão outras providencias nada se fez.
Creio que, por estar definido, na lei, que as autorizações para exibições e práticas do hipnotismo, estariam a cargo do setor competente de diversões públicas e isto não era nada mais que um órgão de Censura, subordinado e executado pela Polícia e, ainda, por ter sido a mesma Censura extinta, não se cuidou de determinar outro órgão para a execução de tais serviços.
As autorizações controladas pela Censura ficaram, pois, liberadas sem que assim fossem declaradas. E a liberdade de suas apresentações e práticas caíram na rotina, como livres e sem controle.
Mas é preciso que as autoridades revejam o que se dispõe o Decreto número 51.009 de 1961. Entendo que há necessidade imperiosa no sentido de fazer e de se fazer cumprir o que estabelece o referido Decreto Federal. Nada há, nele ,a ser modificado.
O próprio Conselho Federal de Medicina, ao examinar o Parecer de seu Plenário, em data de l8 de agosto de 1999, ao concluir, deveria levá-lo a apreciação do MPF ou da Justiça federal para o devido exame e providências, eis que como fora disposto, tão somente, o seu poder de polícia não alcançaria objetivos alguns, visto os altos interesses estão, até hoje, circulando no meio de uma malandragem viciada, onde pregam e empregam o “expurgo”, como satisfação religiosa, usando, talvez, os métodos da hipnose ou fingindo ou fantasiando uma ridícula encenação.
As autoridades competentes, tais como: O Conselho Federal de Medicina deverá provocar um fórum internacional sobre a real funcionabilidade da prática da ciência da hipnose: o MPF/PGR e principalmente o Ministério da Saúde. Devem tomar posições sobre o uso abusivo da prática da Hipnoteria, principalmente com relação aos costumes generalizados que vem sido adotados por algumas religiões, nas encenações do que pregam como “expurgos” e dizem ser necessários, como próprios da área espiritual , quando na verdade o ritual montado é o mesmo que a hipnose.
Lembramos que a hipnose não tem caráter ou finalidade religiosa ou de encenação á mentiras.
A figura do espírito ou da alma não está relacionada ao cérebro, nem tão pouco ao coração. Durante a vida em que fui socializado, desde o nascimento, seja pela família, escolas e religião, não me impuseram ideologias de que o espírito e a alma estavam presentes em meu cérebro.
Reconheço o espírito e a alma como ensaiados pela minha religião, através de um processo ideológico muito bem planejado e que assim fora registrado pelo cérebro. Mas... Acredito em Deus, independentemente de qualquer imposição, e que esta Natureza seja sua grande obra, independentemente da ideologia infiltrada.
E é esta grande e santa obra que deu à Vida poderes ao cérebro humano para que o nascimento de outros modos de vida fossem provocados. Muita coisa ainda será revelada e surgirá, porque a Vida é o cérebro da Natureza.
Há alguns anos a vida dos vegetais e plantas foram alcançadas pela enxertia e hoje belos, saudáveis frutos e exuberantes plantas e flores tiveram outros caminhos em sua forma e maneira de ser, mas as espécies continuaram a ter as mesmas características, E aí estão para nos agradar, alimentar e perfumar os ambientes da vida pela qual vivemos e passamos.
A enxertia, também, de sementes e a sua germinação tiveram outras maneiras de alcançar a vida. A inseminação artificial, humana e animal, realizada em laboratório e a técnica da clonagem mostraram que a vida também pode surgir por outras maneiras,porém preservando sempre as espécies. Enfim, a Vida é a vida. É a Natureza Divina....
http://www.votebrasil.com/coluna/evandro-bastos/o-cerebro-mundo-impenetravel-ao-conhecimento-humano
A denominada “regressão” existe e está relacionada aos efeitos hipnóticos. Todavia o seu alcance não retroage às vidas passadas, isto quer dizer: não há vidas passadas. A vida que existe é atual e a pessoa tem que existir como viva para que o seu cérebro faça mostrar o seu passado na vida uterina e todos os momentos vividos.
A prática da hipnose é regulada por Lei. Só a médicos, dentistas, psiquiatras, psicólogos e professores são permitidos o seu desenvolvimento, nos casos em que a lei determina. Ninguém, fora dessas qualidades de profissionais pode exercê-la, seja em auditórios, rádios TVs. Por outro lado, os profissionais liberados para tais só estarão habilitados através de uma competente autorização e na forma prevista.
Preocupados, ao final do ano de 1997, com o grande número de apresentações de hipnose em circos, rádios, TVs e públicos, e, ainda, por serem, em sua maioria, realizadas por pessoas não autorizadas e não credenciadas por autoridades competentes, como determina o Decreto no. 51.009, de 1961 (em vigor) o, Plenário do Conselho Federal de Medicina, através do Processo-Consulta CFM no. 2.172/97 – PC/CFM/no. 42/1999, submeteu ao Conselho Federal de Medicina, sob a” Ementa; A hipnose é reconhecida como valiosa prática médica, subsidiária de diagnóstico ou de tratamento, devendo ser exercida por profissionais devidamente qualificados e sob rigorosos critérios éticos. O termo genérico adotado por este Conselho é o de hipniatria”
No elenco de arrazoados conceitos sobre o que a hipnose representa para a ciência médica, demonstrado pela existência legal de instituições, nacionais e estrangeiras, essencialmente ligadas à hipnose no trato e cura de numerosas enfermidades e, ainda, denunciando a proliferação da prática abusiva por parte de pessoas não habilitadas para o exercício ou palestras, salienta, ainda, que nas demonstrações hipnóticas pela TV, foram constatados, de maneira inequívoca, fenômenos de despersonalização, ou seja, sugestão de que o paciente tinha outra identidade.
A referida Consulta, muito bem fundamentada, ainda tratou de adotar nomes e termos específicos para cada área de atuação e modos convenientes a sua prática.
As Conclusões foram no sentido de que:
a)“A hipnose é, então, uma forma de diagnose e terapia que deve ser executada tão somente por profissionais devidamente qualificados”. Como terapia, pode ser executada por médicos, odontólogos e psicólogos, em suas estritas áreas de atuação:
b)“Portanto, sendo reservada a estes profissionais, e até por encerrar complicações e conter contra-indicações, sua utilização por pessoas leigas configura-se como curandeirismo, ilícito jurídico definido no Código Penal, em seu Artigo 282, in verbis”.
Além de outras considerações, foram feitas recomendações no sentido de que os Regionais tivessem atenção especial quanto ao exercício desta prática por profissionais não médicos, principalmente em exibições públicas, tomando as medidas policiais e judiciais cabíveis.
Há duvidas e controvérsias sobre a validade deste diploma legal, acreditando-se, alguns interessados, que fora modificado e alterado, O Conselho Federal de Medicina contesta e é através de seu processo contencioso que vem usar o poder que lhe é conferido e determinado.
Lamentavelmente, a quase 40 anos, da entrada em vigor do Decreto no. 51.009, de 1961, que proíbe espetáculos ou números isolados do hipnotismo e letargia, de qualquer tipo ou forma, em clubes, auditórios, palcos ou estúdios de rádio ou de televisão, e dão outras providencias nada se fez.
Creio que, por estar definido, na lei, que as autorizações para exibições e práticas do hipnotismo, estariam a cargo do setor competente de diversões públicas e isto não era nada mais que um órgão de Censura, subordinado e executado pela Polícia e, ainda, por ter sido a mesma Censura extinta, não se cuidou de determinar outro órgão para a execução de tais serviços.
As autorizações controladas pela Censura ficaram, pois, liberadas sem que assim fossem declaradas. E a liberdade de suas apresentações e práticas caíram na rotina, como livres e sem controle.
Mas é preciso que as autoridades revejam o que se dispõe o Decreto número 51.009 de 1961. Entendo que há necessidade imperiosa no sentido de fazer e de se fazer cumprir o que estabelece o referido Decreto Federal. Nada há, nele ,a ser modificado.
O próprio Conselho Federal de Medicina, ao examinar o Parecer de seu Plenário, em data de l8 de agosto de 1999, ao concluir, deveria levá-lo a apreciação do MPF ou da Justiça federal para o devido exame e providências, eis que como fora disposto, tão somente, o seu poder de polícia não alcançaria objetivos alguns, visto os altos interesses estão, até hoje, circulando no meio de uma malandragem viciada, onde pregam e empregam o “expurgo”, como satisfação religiosa, usando, talvez, os métodos da hipnose ou fingindo ou fantasiando uma ridícula encenação.
As autoridades competentes, tais como: O Conselho Federal de Medicina deverá provocar um fórum internacional sobre a real funcionabilidade da prática da ciência da hipnose: o MPF/PGR e principalmente o Ministério da Saúde. Devem tomar posições sobre o uso abusivo da prática da Hipnoteria, principalmente com relação aos costumes generalizados que vem sido adotados por algumas religiões, nas encenações do que pregam como “expurgos” e dizem ser necessários, como próprios da área espiritual , quando na verdade o ritual montado é o mesmo que a hipnose.
Lembramos que a hipnose não tem caráter ou finalidade religiosa ou de encenação á mentiras.
A figura do espírito ou da alma não está relacionada ao cérebro, nem tão pouco ao coração. Durante a vida em que fui socializado, desde o nascimento, seja pela família, escolas e religião, não me impuseram ideologias de que o espírito e a alma estavam presentes em meu cérebro.
Reconheço o espírito e a alma como ensaiados pela minha religião, através de um processo ideológico muito bem planejado e que assim fora registrado pelo cérebro. Mas... Acredito em Deus, independentemente de qualquer imposição, e que esta Natureza seja sua grande obra, independentemente da ideologia infiltrada.
E é esta grande e santa obra que deu à Vida poderes ao cérebro humano para que o nascimento de outros modos de vida fossem provocados. Muita coisa ainda será revelada e surgirá, porque a Vida é o cérebro da Natureza.
Há alguns anos a vida dos vegetais e plantas foram alcançadas pela enxertia e hoje belos, saudáveis frutos e exuberantes plantas e flores tiveram outros caminhos em sua forma e maneira de ser, mas as espécies continuaram a ter as mesmas características, E aí estão para nos agradar, alimentar e perfumar os ambientes da vida pela qual vivemos e passamos.
A enxertia, também, de sementes e a sua germinação tiveram outras maneiras de alcançar a vida. A inseminação artificial, humana e animal, realizada em laboratório e a técnica da clonagem mostraram que a vida também pode surgir por outras maneiras,porém preservando sempre as espécies. Enfim, a Vida é a vida. É a Natureza Divina....
http://www.votebrasil.com/coluna/evandro-bastos/o-cerebro-mundo-impenetravel-ao-conhecimento-humano
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