RESUMO
Este trabalho trata sobre a responsabilidade penal do médico sob o enfoque
de que, pelos seus atos no exercício da profissão, a morte de um paciente pode
vir a ser caracterizada como crime de homicídio culposo.
Este tema é bastante controverso e polêmico, dada a própria limitação da
ciência, pela falibilidade humana, pela linha tênue entre a vida e a morte, e
principalmente, pela possibilidade de um médico, notadamente considerado de uma
classe superior na pirâmide social, figurar como réu no polo passivo de uma
ação penal por homicídio. Utilizado o método investigativo por meio de estudo
bibliográfico, o trabalho encontra-se pautado nas concepções de renomados
doutrinadores do Direito Penal e do Direito Médico, o que permitiu demonstrar, com
segurança, que o médico pode ser responsabilizado criminalmente por homicídio
culposo decorrente de erro médico.
Palavras-chave:
Responsabilidade Penal. Médico. Homicídio Culposo. Erro Médico
Introdução
A vida, a
existência humana considerada individualmente ou de maneira coletiva, a
integridade corporal, a honra e a liberdade são bens supremos da pessoa humana,
cuja proteção eficiente se faz obrigação precípua de um Estado Democrático de
Direito. Dentre estes bens supremos, o de maior importância, indubitavelmente,
é a vida.
Na Lei
Maior, consta que a República Federativa do Brasil tem como um de seus
fundamentos, a observância e o respeito à dignidade da pessoa humana, princípio
este que abrange todos os direitos acima citados e, ainda estabelece a mesma
Constituição como direito e garantia fundamental, o direito à vida. Esse
direito, quando violado pela má prática de ato médico, faz surgir a
responsabilidade do profissional de Medicina, seja nas esferas civil,
administrativa ou penal.
A previsão
dessa responsabilidade parte do pressuposto básico de que todo aquele que
exerce uma atividade profissional é responsável por ela; trata-se de exigência
do convívio social. No caso do exercício da atividade médica, não é diferente e
quando sua conduta configurar crime, surgirá para o médico a responsabilidade
penal por seus atos.
A Medicina é
tão antiga quanto a dor, mas a responsabilidade criminal do médico é tema
relativamente novo e crescente, pois suscita grandes reflexões acerca de
acontecimentos danosos ao paciente, de quando se poderá atribuir ao médico a
responsabilidade pelo resultado morte, principalmente quando estes eventos
poderiam e podem, muitas vezes, ser evitados.
Como a vida
é o bem jurídico de maior relevância, protegê-la se faz imperioso, tanto que o
legislador cuidou de prescrever no Código Penal, um capítulo específico para
ela, e é justamente o primeiro livro na ordem de disposições da parte especial,
onde se intitula "Dos crimes contra a vida".
A reprimenda
quanto à prática do crime de homicídio no exercício da profissão médica, seja
por dolo ou culpa, é dever, primeiramente, do Estado, pois todos os indivíduos
são sujeitos da coletividade e, vir a ser "paciente" e necessitar de
cuidados médicos é questão de oportunidade, circunstância na qual pertencem a
fatalidade e o sinistro, e a qualquer um pode atingir, sem escolha de cor,
raça, sexo ou posição social.
Num segundo
lugar, e não menos importante, pelo contrário, é dever também moral da
sociedade denunciar quando do conhecimento da prática de tais condutas, pois a
omissão também milita contra a Justiça daquele que teve sua vida ceifada
antecipadamente por erro médico.
Apurar as
situações nas quais o fato se dera cabe à Polícia Judiciária, em busca da
autoria e da materialidade delitiva, podendo contar muitas vezes com o conteúdo
dos laudos cadavéricos emitidos pelo médico-legista, através do Instituto
Medicina Legal-IML.
Ao
Ministério Público, cabe promover a competente ação penal, que deve estar
eficientemente instruída em seu conjunto probatório, com vistas a oferecer uma
acusação eficaz e, ao Estado-Juiz, atribuir a punição devida e justa,
penalizando o autor do erro médico quando comprovada a prática do crime, mesmo
que culposo, após ter sido verificada a culpabilidade do agente, no caso o
médico.
Embora a
comprovação da responsabilidade criminal do médico seja de difícil solução, não
pode isso servir de sustento para encobrirem-se casos e, menos ainda,
representar a imunidade profissional e/ou processual, que inexiste. Vale
ressaltar, que o fato de o profissional de Medicina possuir diploma de médico,
ser reconhecidamente superior na pirâmide social e não ter, em sua grande
maioria, antecedentes criminais, não o isenta de responder criminalmente diante
da morte de um paciente.
A
verificação e a aplicação da responsabilidade penal do médico é função nem de
longe fácil e simples, pelo contrário, é árdua e complexa, pois iluminar a
Justiça à altura de suas necessidades em casos que envolvam erro médico requer,
além dos conhecimentos jurídicos, conhecimentos médicos, o que vai exigir, no
caso concreto, uma grande disponibilidade dos protagonistas jurídicos em
aprofundar-se no tema, a fim de se fazer Justiça.
É obrigação
do médico, bem como de qualquer profissional, o agir com diligência, com cuidado
necessário no exercício de sua profissão, através da educação médica
continuada, que deve estar de acordo com o estado da ciência, das regras
consagradas pela prática médica e pelo aparelhamento disponível para tal
ofício.
Esta
obrigação do médico se traduz, essencialmente, no correto cuidado da saúde do
paciente, a fim de se evitar que este passe a ser vítima e aquele homicida.
No entanto,
não sendo utilizadas as cautelas necessárias e vindo o paciente a falecer,
surge a figura do tipo penal do homicídio culposo, previsto no artigo 121, caput
e §3º, do Código Penal, fato que é de interesse do Estado e passa a ser da
família do ente falecido, tornando-se o cerne de toda a atuação dos
protagonistas no cenário jurídico.
Conceito de erro médico e seus efeitos sob a ótica da
responsabilidade penal médica
O erro
médico é tratado como desvio do comportamento médico durante a execução de seu
mister, mister esse que, se tivesse sido realizado observando os parâmetros
estabelecidos pela doutrina médica e pela ciência, não teria, certamente,
causado dano à vida do paciente.1
Seguindo o
entendimento de Moraes, o erro médico está "caracterizado, pela Justiça,
pela presença de dano ao doente, com nexo comprovado de causa e efeito, e de
procedimento em que tenha havido uma ou mais de três falhas por parte do
médico: imperícia, imprudência e negligência".2
Levando-se
em conta as condições de atendimento, a necessidade de ação e os meios
utilizados, verifica-se a ocorrência do erro médico pelo dano sofrido pelo
paciente através de imprudência, negligência ou imperícia do profissional
médico.
Nesse
sentido, o homicídio culposo decorre de erro médico, ou seja, um dano à vida
pela má prática médica.
O homicídio
culposo está caracterizado pela quebra do dever de cuidado, que deve estar
presente no agir do médico com culpa, que evidencia uma deficiência de conduta,
sejas de inaptidões ou de deficiências próprias, exprimindo um juízo de
reprovabilidade sobre a conduta do médico, por ter violado o dever de cuidado.
Verifica-se,
assim, que a inobservância do dever de cuidado se dá pela conduta médica sobre
o qual recai o juízo de reprovabilidade, pois, os meios social e legal, apontam
que o médico poderia ter agido de outra forma que não expusesse o paciente a um
problema maior que o que já lhe acometia, verificando-se que o óbito poderia
ter sido evitado.
O médico não
pretende praticar o crime de homicídio nem expor interesse jurídico de seus
pacientes a perigo de dano, ou menos ainda à morte, mas falta, porém, com o
dever de diligência exigido pela norma, devendo por isso ser responsabilizado
pelo resultado danoso ao paciente.
A
previsibilidade é outro elemento que deve estar presente para que reste
configurada a responsabilidade criminal do médico por homicídio culposo. É a
possibilidade de se antever um resultado, nas condições em que o sujeito se
encontrava. Contudo, em sede de doutrina, é comum a aferição da previsibilidade
sob dois critérios: o objetivo e o subjetivo.
A
previsibilidade objetiva "é a possibilidade de qualquer pessoa dotada de
prudência mediana prever o resultado. É o elemento da culpa".3
Contudo, em
relação ao homicídio culposo, a culpabilidade do médico deve ser analisada
sempre sob o ângulo da previsibilidade subjetiva, que é a aferição tendo em
vista as condições pessoais do agente, ou seja, do médico, sobre o qual deverá
recair a análise do que era exigível para ele nas circunstâncias do atendimento
ao paciente.
Em
conformidade com esse entendimento, Maldonado de Carvalho entende que deve ser
"questionada a possibilidade de o sujeito, segundo suas aptidões pessoais
e na medida de seu poder individual, prever o resultado".4
A ausência
de previsão é outro elemento essencial para a caracterização do homicídio
culposo. Diferentemente da previsibilidade, a ausência de previsão significa
que o médico não previu o resultado, apesar de ser possível antevê-lo. Se o
médico previu o resultado, sai do campo da culpa e passa-se para o terreno do
dolo, o que ensejará maior reprimenda sobre esse tipo de conduta.
Assim, para
caracterizar a responsabilidade penal médica, necessário é que o médico não
tenha previsto o resultado morte, não obstante o fosse previsível diante de
suas condições pessoais de análise.
Erro médico: resultado de violações aos deveres
médicos
A ocorrência
de erro médico é resultado de uma ou várias violações das obrigações do médico
frente seus pacientes em seus inúmeros atendimentos; e essa é a grande questão.
O médico,
como qualquer outro profissional, tem deveres, podendo aqui ser citados alguns,
como o dever de informação, o dever de se manter atualizado, dada a evolução em
que se dá a ciência; dever de vigilância, principalmente quando o médico atua
em prontos-socorros, ou mesmo quando está num rotineiro plantão, inclusive no
regime de sobreaviso.5
O médico, no
desenvolvimento de seu ofício, deve dar atenção especial na elaboração de um
diagnóstico, pois é dele que deve se estabelecer a conduta a ser tomada na vida
do paciente.
Do ponto de
vista do atuar médico, é importante destacar "[...] o que ele fez e não
deveria ter feito, o que ele não fez e deveria ter feito, o que ele não disse e
deveria ter dito, e ainda, o que disse e não deveria ter dito. Acrescente-se a
isso tudo a oportunidade do momento certo de fazer, de esperar, de falar ou de
silenciar".6
O tempo é
fator primordial na relação médico-paciente, uma vez que nessa relação está
inserido o atendimento médico, principalmente em prontos-socorros. O tempo, em
Medicina, corre contra a vida, e o médico deve estar atento a não deixar que
aquele o impeça de salvar a vida do paciente.
Reforçando
esse pensar, Irany Novah Moraes aborda de maneira clara e específica acerca do
agir médico e suas consequências:
Não se apele
para as condições de trabalho, a quantidade maior de doentes a serem atendidos
ou qualquer outro dos fatores já referidos. Nem sequer atribua-se a culpa à
escola que não preparou o profissional adequadamente, pois, no ato que envolve
o atendimento médico, está o homem que se encontra dentro do médico e que, seja
qual for seu conhecimento técnico, deve ter o sentimento de respeito humano.
Nesse ponto, a responsabilidade do médico deve ser igual à de qualquer um,
acrescida do fato de que ele deve saber, de antemão, a importância do tempo na
tomada de certas decisões, bem como o grau de sofrimento do paciente e ainda
das seqüelas do retardo do socorro.7
O
instrumento de trabalho direto do profissional médico é a vida, o corpo, a
saúde, o que justifica por isso que os deveres médicos devem ser observados com
bastante rigor.
Conforme
França, ainda recai sobre o médico outros deveres como "o de se abster de
abuso, não podendo agir com precipitação, inoportunismo ou insensatez"8,
pois é com a vida humana que este profissional lida literalmente em suas mãos.
E um dos
deveres do médico é a correta e cuidadosa anotação do prontuário médico. Este
encontra seu conceito na Resolução nº 1331 do Conselho Federal de Medicina, de
21.09.1989, segundo a qual dispõe que "o prontuário médico é o conjunto de
documentos padronizados e ordenados, destinados ao registro dos cuidados
profissionais prestados ao paciente pelos serviços de saúde pública ou
privada".9
O prontuário
médico se perfaz em documento essencial para que o médico possa de certa forma,
defender-se de eventuais resultados cuja atribuição não lhe possa ser dada, bem
como ser forte instrumento de prova para uma eventual ação penal.
Embora haja
a questão do sigilo médico, o Ministério Público tem atribuições e o Juiz
competência para poderem requisitar informações acerca de prontuários de
vítimas de homicídio culposo, num caso de ação penal, pois o sigilo médico não
pode ser invocado para acobertar condutas criminosas, mesmo que culposas.
O prontuário
médico é fonte de consulta sobre quais procedimentos foram adotados naquele
paciente, devendo o médico preenchê-lo com todo o cuidado que se dá ao próprio
paciente; entretanto, lamentavelmente, "por questão de hábito ou de
alegada economia de tempo"10, os médicos têm deixado de dar a
devida importância a esta documentação.
Ainda em
relação aos deveres, o médico também tem o dever de repassar informações sobre
o paciente em tratamento para os outros profissionais que também atuam no trato
do paciente, havendo a necessidade de interação entre os mais diversos
profissionais que fazem parte da equipe, a fim de que não haja sonegação de
informações pertinentes.
Do
contrário, a omissão de informações consideradas de grande importância em
determinado quadro-clínico e cuja não revelação possa trazer danos irreparáveis
ao paciente, poderá levar, certamente, o médico a ser responsabilizado, afinal
"o alvo de toda atenção do médico deve ser a saúde e o bem-estar do ser
humano".11
Ainda,
talvez um dos mais importantes, é dever do médico a vigilância para com o
paciente, devendo o médico abster-se de qualquer tipo de omissão, inércia,
passividade ou mesmo descaso.
O renomado
professor Genival Veloso de França esclarece acerca do dever de vigilância que
o médico deve ter:
É omisso do
dever de vigilância o médico que inobserva os reclamos de cada circunstância,
concorrendo para a não realização do tratamento necessário, a troca de
medicamento por letra indecifrável e o esquecimento de certos objetos em
cirurgias. É omisso do dever de vigilância o profissional que permanece em
salas de repouso limitando-se a prescrever sem ver o paciente, medicar por
telefone sem depois confirmar o diagnóstico ou deixar de solicitar os exames
necessários.12
Exige-se do
profissional de Medicina o dever subjetivo de cuidado, que tem elevado grau de
responsabilidade, pois neste dever se avalia, no caso real, o que deveria ser
concretamente feito, exigindo-se do médico um mínimo de capacidade para o
exercício daquele ato e a certeza de que outro profissional em seu lugar teria
condição de prever o dano.
Percebe-se,
que todos esses deveres são inerentes à atividade médica e devem ser
perquiridos, também, para se verificar se o médico poderá ou não ser penalmente
responsabilizado no caso de morte do paciente.
Em síntese,
não é que o médico não possa cometer erros, sejam eles de diagnóstico,
terapêutica, ou que ele não seja nunca negligente ou imprudente, mas que o ato
médico não pode ser blindado em casos de manifesta negligência, imperícia ou
imprudência.
Análise e discussão jurídica acerca da
responsabilidade penal por erro médico
O estudo
realizado na doutrina permitiu verificar que, se um paciente vier a falecer por
erro médico, poderá o médico ser responsabilizado e apenado, o que na prática
deveria ser feito de forma justa, aplicando-se a pena prevista no art. 121, §§
3º e 4º, do Código Penal, o mais próximo da pena máxima, senão a máxima,
acrescida de 1/3 da causa de aumento, pela inobservância de regra técnica de
profissão e devido à quebra do dever de cuidado, à situação de total
dependência e confiança do paciente em relação ao médico.
Ressalta-se
que a pena varia entre 1 (um) e 3 (três) anos, que em se tratando de réu
primário e pelo quantum da pena, receberá todos os benefícios que a lei
penal concede, como, por exemplo, a substituição da pena privativa de liberdade
pela restritiva de direitos, a teor do art. 44 do Código Penal.
A
responsabilização do médico por crime de homicídio culposo resulta da violação
dos deveres do médico para com seu paciente e essas violações são, muitas
vezes, praticadas por mero hábito; mau hábito, que pode custar a vida de uma
pessoa.
As anotações
nas fichas médicas e nos prontuários, em sua maioria, são superficiais e
escritas com letras ilegíveis, dificultando desde a ministração correta dos
medicamentos pela equipe de enfermagem a não identificação do que efetivamente
foi feito ou deixou de ser feito a favor da vida e saúde do paciente.
Não bastasse
a ausência de conhecimentos médicos dos profissionais do Direito, o descuido e
relapso de alguns médicos na elaboração destes documentos também dificultam na
obtenção de provas para um melhor conjunto probatório em uma ação penal por
erro médico.
Cada exame
solicitado, cada parecer requerido deve ser avaliado pelo médico solicitante,
até porque cabe ao médico que acompanha o paciente, verificar a evolução da
enfermidade e do quadro clínico dele, devendo o médico estar apto a solicitar
outros procedimentos e/ou intervenções que a situação do paciente venha a
exigir para manutenção de sua vida.
Essas
violações aos deveres médicos dão-se por meio da imprudência, imperícia e negligência
que resultam em erros médicos, podendo daí surgir o homicídio culposo.
O que se
observa pelo que foi exposto, é que nas duas primeiras modalidades, imprudência
e imperícia, há um agir, uma ação. Mas, a negligência é modalidade que supera
seu caráter colaborador de obtenção do resultado morte.
A
negligência chega a ser mais cruel das três modalidades, porque o paciente que
encontra-se acamado, totalmente dependente da atuação médica, indefeso, à
espera de procedimento que possa salvar sua vida ou reduzir seu sofrimento.
Na
negligência, o paciente encontra um médico que poderia cumprir com seu mister
da melhor forma, mas deixa de agir por indolência, desleixo, quando, por
exemplo, deixa paciente em estado grave sem indicar nenhum procedimento, quando
o caso requeria, e vai dormir no repouso dos médicos, demonstrando assim que a
negligência é a mais desumana das três modalidades; o que deverá ser
considerado pelo magistrado no momento de aplicar a pena ao médico que age
dessa forma.
A grande
quantidade de pacientes a serem atendidos, seja em consultórios médicos, seja
nos hospitais públicos ou particulares não pode jamais servir de base para
tentar justificar incompetência, desleixo ou imprudência. Cada atendimento é
feito em uma pessoa, considerada em sua individualidade e personificação única,
com nome e sobrenome, mesmo que não reconhecido na classe alta da sociedade; é
pessoa, digna de tratamento médico adequado e humano.
Conclusão
Uma vez
constatada a existência da morte de um paciente que estava sob cuidados
médicos, em que aquela possa ter ocorrido pela má prática médica, havendo o
nexo causal, inicia a jornada árdua de comprovar o erro médico e a culpa do
profissional de Medicina através da ocorrência dos pressupostos, pois na falta
de ao menos um, a responsabilidade inexistirá.
A esse
respeito, pode-se perceber que, tanto a doutrina como a jurisprudência tem
convergido para a responsabilidade penal do médico, especificamente por
homicídio culposo, devendo os magistrados adotar os ensinamentos e orientações
técnicas-doutrinárias a respeito do assunto.
Assim,
verificando-se a ocorrência de todos os pressupostos da responsabilidade médica
e tendo o médico agido com imprudência, negligência ou imperícia, surgirá a
responsabilidade penal e deverá o médico arcar com o peso do óbito causado ao
paciente.
O erro
médico tem sido cada vez mais, tema explorado nas novas literaturas e em ciclos
de debates, o que significa que as pessoas estão tornando-se, dia após dia,
atentas aos problemas que envolvem os maus atendimentos médicos.
A
dificuldade na obtenção de provas técnicas para a responsabilização do médico
pelo crime de homicídio, não pode servir de supedâneo para que diversas mortes
que poderiam ser evitadas fiquem relegadas ao esquecimento, com exceção da
família, que suportará por toda a vida o peso da morte de seu ente querido, que
teve a vida ceifada de maneira precoce e absurda.
Devido à
falha de um atendimento médico em que se tinha uma pessoa, viva, carregada com
sua história, experiências e emoções, a qual, porém, necessitava de cuidados
médicos, após um erro médico fatal, passa-se a ter um cadáver para ser
periciado pelo médico-legista, agora de propriedade não mais da família e sim
do Estado, e um fato jurídico a ser discutido no Tribunal, em meio a tantos
"papéis frios" que farão parte dos autos de uma ação penal por crime
de homicídio culposo.
Buscar essa
responsabilização não se trata de engessar a atuação médica, de perseguir os
bons profissionais médicos ou mesmo paralisar o desenvolver da ciência médica.
Decorre da própria consolidação do princípio da dignidade da pessoa humana e
das garantias que se tem em uma República Democrática de Direito e, acima de
tudo, buscar essa responsabilização, decorre do ideal natural de Justiça.
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