Napoleão L. Teixeira. Catedrático de Medicina Legal da Faculdade de Direito da Universidade do Paraná.
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Fora delas sempre consideradas, nessas legislações, como menores, em face ao direito penal. A mulher, primitivamente considerada "coisa",-objeto de comércio, ascenderia, mais tarde, na Idade burgueza; porção de "indivíduo'\ e só com o evoluir da civilização, chegaria a ser considerada "pessoa". Tanto assim que houve quem exigisse a julgar a mulher, quando criminosa, tribunais femininos, porque - dizia-se -- só mulheres são capazes de entender filigranas das psicologia feminina.
As leis romanas presumiam menor dólo no sexo feminino. Segundo a Lex Julia, era ela passível de menor pena; daí, a célebre fórmula de FARINACIO: ".. .ed quaes sexus fragilitatem repecit". Em nosso país, o Código do Império conferia à mulher o privilégio de não andar com calceta nos pés e de não ser enforcada, quando grávida. O Código de 1890, falava em "superioridade de sexos "no seu artigo 39, § 5.°, admitindo que quando o agente era do sexo masculino havia, sempre, uma superioridade de sexos.
O Código de 1940 aboliu essa diferença, não considerando a mulher como inferior ao homem. Admite-lhe igual capacidade de responder pelos atos criminosos, só lhe abrindo exceção em duas circunstâncias: quando pune de maneira particularmente benigna o crime de infanticídio e o crime de abôrto, admitindo, implicitamente, nestes dois casos, menor capacidade criminal na mulher. Nos Estados Unidos, a imensa maioria das leis dos Estados da União, consideram a mulher fraca e inerme ante as artimanhas do homem.
Qual a razão? Difícil explicar. Compreender-se-ia isso, em países em que a mulher fôsse considerada intelectual e socialmente inferior ao homem. Mas, não
E, dessa conclusão apressada – diz AFRÂNIO PEIXOTO – partiu êle para escrever mais um livro. No entanto, sabe-se, hoje, que a prostituição não é um crime, nem um equivalente criminal feminino; que ela tem duas causas essenciais: uma, menor, biológica ou patológica; outra, maior, social ou econômica – que não nos cabe estudar aqui. Há crimes de que a mulher tem o monopólio: os infanticídios, os abortos e os envenenamentos, para citar três exemplos mais importantes.
Metade dos homicídios familiares lhes são atribuídos, e dêles tratamos, em detalhes, em nosso livro "O SUICÍDIO" . A cleptomania seria outro delito frequente no sexo feminino: a compulsão a furtar seria quase que primitiva do sexo feminino; noventa por cento dos cleptômanos recrutar-se-iam entre as mulheres, e essa impulsão se acirraria nas proximidades da visita menstrual. Quem leu ECA DE QUEIROZ deve recordar-se daquele conto "Singularidades de uma rapariga loira", em que êle retrata, à maravilha, uma cleptômana "au grand complet".
Sugerimos a leitura do que escrevemos a respeito em nossa "PSICOLOGIA FORENSE E PSIQUIATRIA MÉDICO-LEGAL", na parte relativa ao furto neurótico. Crime por excelência da mulher: o envenenamento. Comum nas histéricas, carrega, em si o sêlo da histeria : é o crime estranho, dissimulado, misterioso, o crime praticado na sombra.
Para um envenenador, assinala FREDERIC BOUTET, há cem envenenadoras. Diz PAUL BOURGET que o gesto de deitar a morte num copo é tipicamente feminino: não exige fôrça física; não expõe quem o realiza a possível defesa da vítima, quando a arma branca ou a arma de fogo, manejadas por mãos frágeis, talvez falhassem. Daí a conclusão de autor francês, de que o veneno é a arma das mulheres e dos cobardes.
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